Da: Direção do CCE
Para: Magnífico Reitor da UFSC Prof. Álvaro Toubes Prata
Por meio do Mem. Circ. nº 09/CCE/2010 (cópia em anexo),
comunicamos às entidades estudantis do CCE, ao Diretório Central dos Estudantes, aos Diretores dos Centros, ao Pró-Reitor de Assuntos Estudantis e a Vossa Magnificência, a decisão, devidamente justificada, de submeter ao Conselho da Unidade, a partir daquela data, todas as consultas sobre festas de estudantes no CCE e arredores (o que inclui a Concha Acústica, sempre que o CCE for instado a se manifestar). Contra essa decisão insurgem-se os estudantes do CCE, conforme documento “Carta-denúncia a ilegalidade do memorando Nº 09/CCE/2010 da Direção do Centro de Comunicação e Expressão ou Carta-repúdio a proibição de festas no Campus Universitário” (sic), em anexo. Em vista da controvérsia estabelecida, tanto no que diz respeito aos procedimentos administrativos adotados pela Direção do CCE, quanto no que diz respeito às divergências de interpretação da Resolução 002/CUn/2009, vimos solicitar que se encomende à Procuradoria Federal a elaboração de parecer jurídico que contemple, entre outros aspectos, resposta aos seguintes itens: 1. É legal o procedimento adotado pela Direção do CCE de consultar o Conselho da Unidade sobre a realização de festas no espaço de sua responsabilidade? 2. No caso de os requerentes cumprirem as formalidades prévias previstas na Resolução 002/Cun/2009, é obrigada a Direção do CCE a deferir os pedidos, independentemente de sua vontade, dos riscos à segurança física e patrimonial e da insegurança jurídica de tal decisão? 3. À luz da Resolução 002/Cun/2009, é permitida a comercialização de bebidas alcoólicas e de outros produtos nas festas de estudantes? Em caso positivo, ainda em relação a esse quesito, a referida resolução é constitucional, ou ao menos não se contrapõe às leis federais, estaduais e municipais que regulamentam atividades comerciais? 4. Em sendo constitucional a Resolução 002/Cun/2009, a autorização de atividades comerciais na UFSC não depende de manifestação do Conselho de Curadores? 5. O fato de a Resolução 002/Cun/2009, em seu Art. 25, expressar que a UFSC não assume nenhuma responsabilidade pelos danos à segurança física e patrimonial que resultam da realização das festas, ficam as autoridades universitárias livres de fato dessa responsabilidade quando assinam as autorizações? 6. As entidades estudantis, ou estudantes, têm isenção fiscal e tributárias para a realização de atividades comerciais? Se não têm, a que se destina o lucro obtido nas festas e a quem devem prestar contas dos lucros e dos encargos sociais? Como se observa, magnífico Reitor, não são poucas as dúvidas jurídicas que temos no que diz respeito à realização de festas universitárias. Nossas preocupações, compartilhadas pela maioria dos membros do Conselho da Unidade, pela maioria dos professores, servidores e mesmo por parte dos alunos do CCE, têm aumentado à medida que em tais eventos prevalece, no mais das vezes, o interesse comercial, com a venda de grande quantidade de bebidas alcoólicas, inclusive destiladas e em vasilhames de vidro, como fica evidente pelo volume de cacos de vidro, além de garrafas, deixados nos locais em que são realizadas as festas. De outra parte, a quantidade de pessoas presentes em algumas das festas, em espaço aberto e sem nenhum controle sobre os participantes, vai muito além do desejável, o que tem ensejado a cobiça de pessoas externas à universidade interessadas em fazer contratos com estudantes, seja para o fornecimento de bebidas e de outros produtos, seja mesmo para organizar os eventos. Afinal, na prática, nada há que impeça, por exemplo, que empresários interessados em organizar uma festa no campus da Universidade, contratem estudantes para cumprirem com as formalidades legais. Feito isso, o lucro é certo, pois não é preciso pagar aluguel pelo espaço, não é preciso pagar impostos, não é preciso pagar direitos autorais pela execução de músicas, não é preciso contratar pessoas para fazer a segurança em quantidade mínima previstas por órgãos de segurança etc. Além disso, como a limpeza após festa é superficial, resumindo-se ao recolhimento do lixo mais grosseiro, resta à Universidade fazer a limpeza mais amiúde, como acontece invariavelmente no varandão, nas calçadas e lixeiras do CCE. Por fim, Magnífico Reitor, solicitamos que, após a manifestação da Produradoria Federal, seja incluída na pauta do Conselho Universitário a reavaliação da Resolução 002/Cun/2009, antecipando o prazo nela previsto, haja vista as dificuldades da PRAE em cumprir alguns dos procedimentos estabelecidos pela norma, e sobretudo o fato de que o destaque apresentado pelo Conselheiro Felício Wessling Margotti, aceito e aprovado por ampla maioria dos Conselheiros do CUn na reunião que aprovou a referida resolução, teve como objetivo excluir da regulamentação das festas toda a autorização para a realização de atividades comerciais. Por alguma razão, tendo sido excluído o termo “comercialização” no Art. 16, o mesmo não foi feito em outros artigos, contrariando a vontade soberana daquele conselho, pois outra não foi a intenção do proponente e outra não foi a decisão do Conselho Universitário. Fazemos esse encaminhamento respaldados em decisão do Conselho do CCE, em reunião realizada em 29/04/10, após recebimento do documento dos estudantes (em anexo) e após o mesmo conselho decidir pelo indeferimento de três pedidos de autorização para festas, incluídos na pauta daquela reunião. Cremos, outrossim, que o esclarecimento das dúvidas que ora apresentamos é uma necessidade que não se circunscreve ao CCE – com muita frequência solicitado a se manifestar sobre as festas devido à sua localização e à atual localização da Concha Acústica – mas também à própria Universidade, seja em relação aos preceitos legais e à sua responsabilidade institucional, seja em razão de sua inserção na comunidade.
Respeitosamente

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